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Artigo 14-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 14-a

– O alargamento e a complementação de infraestrutura de vias públicas existentes, assim como a implantação de via local e acessos especiais a que se refere o art. 14, podem ser exigidos, conforme projeto aprovado pelo órgão responsável pela via, nos casos de desmembramentos.

Parágrafo único

– São consideradas vias públicas aquelas oficializadas, abertas ou mantidas pelo Poder Público. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.115, de 22/12/2016.)

Art. 14-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007