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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 13

– As áreas públicas integrarão o patrimônio municipal a partir do ato do registro do loteamento e deverão constar expressamente no projeto e memorial descritivo, sendo vedada a alteração de sua destinação.

Parágrafo único

– Aplica-se a presente vedação aos casos de regularização de loteamento.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007