Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As áreas de preservação permanente e as faixas de servidão ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica poderão ser destinadas como áreas públicas, mediante autorização da autoridade competente.
§ 1º
– No caso de áreas de preservação permanente – APPs, deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido o cômputo das mesmas no cálculo de até oitenta por cento do total das áreas verdes do loteamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 44.768, de 3/4/2008.)
§ 2º
– As divisas laterais ou de fundos dos lotes deverão ser separadas das áreas verdes e APPs por vias públicas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.115, de 22/12/2016.)
§ 3º
– As vias, a que se refere o § 2°, poderão ser substituídas por faixa non aedificandi de 5,0 m (cinco metros), inserida nos lotes quando não houver interesse público na sua abertura, conforme manifestação do município. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.115, de 22/12/2016.)