JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– O percentual de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total a ser parcelada, observando-se maiores restrições da legislação municipal.

§ 1º

– Nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes forem maiores que 15.000,00m2, esta porcentagem poderá ser reduzida a critério da Sede com a anuência do Município onde se localize o parcelamento. (A sigla "Sedru" foi substituída pela sigla "Sede" pelo art. 2º do Decreto nº 47.944, de 8/5/2020.)

§ 2º

– Constituem as áreas públicas:

I

o sistema viário;

II

as institucionais para equipamentos públicos urbanos e comunitários, perfazendo no mínimo 5% (cinco por cento) da gleba; e

III

os espaços livres de uso público, perfazendo no mínimo 10% (dez por cento) da gleba.

§ 2º

– Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

§ 3º

– Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

§ 4º

– Consideram-se espaços livres de uso público as áreas verdes, praças, bosques, áreas de lazer e similares.

§ 5º

– As áreas de uso institucional, destinadas à implantação de equipamentos públicos e comunitários, devem localizar-se em terrenos de declividade igual ou inferior a 30% (trinta por cento) e não poderão ser cortadas por cursos de água, valas, linha de transmissão e alta tensão.

§ 6º

– As áreas não-edificáveis não poderão ser computadas como áreas públicas.

Art. 11, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007