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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.629 de 03 de outubro de 2007

Altera o Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, previsto no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP. (O Decreto nº 44.629, de 2/10/2007, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 44.918, de 7/10/2008.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001 e no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2007; 219º da Independência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Os arts. 30 e 31 do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação que se segue: "Art. 30. A inscrição do fornecedor no CAFIMP implicará em: I - rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento, bem como dos demais ajustes pendentes ou em fase de execução; II - inabilitação ou desclassificação do fornecedor no processo licitatório; III - proibição do fornecedor para participar de processos licitatórios; e IV - proibição para firmar novos contratos com a Administração Pública Estadual. Art. 31. Se o fornecedor incluído na CAFIMP possuir direitos a pagamentos não vinculados ao impedimento, o ordenador de despesas do órgão ou entidade deverá, obedecido o disposto no inciso I do art. 30, encaminhar à Auditoria-Geral do Estado as notas fiscais relativas à execução dos contratos, juntamente com um atestado certificando o cumprimento parcial ou total das obrigações contratuais, para emissão de autorização de pagamento e conseqüente liberação junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. .............................................................."(nr)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Maria Celeste Morais Guimarães ====================================== Data da última atualização: 26/2/2014.

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