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Artigo 3-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.619 de 21 de setembro de 2007

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Art. 3-a

O Advogado-Geral do Estado poderá, em caráter excepcional, fazer designações para atuação específica e restringir o âmbito de atuação territorial das unidades de execução mencionadas neste Decreto. (Artigo acrescentado pelo art. 7º do Decreto nº 45.289, de 14/1/2010.)

Art. 3-a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.619 /2007