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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.608 de 05 de setembro de 2007

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Art. 8º

A Auditoria Setorial, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Secretaria, a efetivação das atividades de auditoria, competindo-lhe:

I

exercer a função de auditoria operacional, de gestão administrativa em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada;

II

observar as diretrizes, padrões, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;

III

observar as normas e técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV

elaborar e executar os planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;

V

utilizar os planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria;

VI

acompanhar o andamento de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na SETOP;

VIII

encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX

informar à Auditoria-Geral do Estado as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Secretaria, para as providências cabíveis;

X

acompanhar as normas e os procedimentos da SETOP quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e demais atos normativos;

XI

notificar o Secretário e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII

cientificar o Secretário sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII

recomendar ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XIV

elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Secretaria, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado; e

XV

exercer outras atividades correlatas.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.608 /2007