Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.608 de 05 de setembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SETOP, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I
prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretários;
II
coordenação das atividades de natureza jurídica;
III
interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;
IV
elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretários;
V
assessoramento ao Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretários no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;
VI
exame prévio de:
a
edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b
ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII
fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão;
VIII
acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria na Assembléia Legislativa; e
IX
providenciar resumo dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único
À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.