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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.608 de 05 de setembro de 2007

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Art. 7º

A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe cumprir e fazer cumprir, no âmbito da SETOP, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretários;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretários;

V

assessoramento ao Secretário, Secretário Adjunto e Subsecretários no controle da legalidade dos atos a serem praticados pela Secretaria;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades do órgão;

VIII

acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da Secretaria na Assembléia Legislativa; e

IX

providenciar resumo dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único

À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.