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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.608 de 05 de setembro de 2007

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Art. 42

A Secretaria deverá consolidar, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração dos serviços públicos de transportes celebrados anteriormente à vigência deste Decreto, ressalvados os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos.