JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.608 de 05 de setembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 37

As Diretorias de Atendimento das Áreas Social, de Educação e Saúde, de Infra-Estrutura e de Atendimento às Demais Áreas do Governo têm por finalidade planejar, gerenciar e executar projetos e obras públicas referentes à construção, ampliação e reforma de edificações, afetas às respectivas áreas da Administração Estadual, competindo-lhes:

I

atender e gerenciar as demandas solicitadas e as informações pertinentes à sua área de atuação;

II

assegurar que todas as iniciativas tenham correspondência orçamentária suficiente;

III

orientar e promover o desenvolvimento de programações relativas aos projetos e às obras públicas, no que se refere à sua execução física e à aplicação de recursos financeiros;

IV

elaborar cronogramas físico-financeiros e planos de trabalho que viabilizem a realização de projetos e obras públicas;

V

instruir e acompanhar as Secretarias de Estado nos processos legais sobre a disponibilidade de terrenos para locação das obras;

VI

promover estudos de análise de solos nos terrenos destinados às obras públicas;

VII

supervisionar e acompanhar a execução de projetos e obras públicas;

VIII

preparar relatórios e notas técnicas periódicas sobre o andamento de projetos e obras em sua área de atuação;

IX

solicitar prestações de contas para cada medição realizada de acordo com o cronograma físico-financeiro;

X

cumprir e fazer cumprir as obrigações pertinentes, estabelecendo prazos de execução das atividades; e

XI

executar atividades correlatas.

Parágrafo único

À Diretoria de Atendimento às Demais Áreas de Governo cabe exercer suas competências junto às Secretarias de Estado, Autarquias e demais entidades, excluídas aquelas contempladas pelas outras Diretorias da Superintendência de Obras.

Art. 37, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.608 /2007