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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.608 de 05 de setembro de 2007

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Art. 2º

A SETOP tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas a obras públicas e transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, especialmente no que se refere à infra-estrutura viária, às estruturas operacional e logística, aos mecanismos de regulação e à concessão de serviços, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas e dos planos rodoviário e de transporte em geral, e controlar sua execução pelas instituições que compõem sua área de competência;

II

planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as ações inerentes à atividade rodoviária no Estado;

III

conceder, autorizar ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, e de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano;

IV

autorizar o uso de área em rodovias sob sua jurisdição, para a exploração de atividades e serviços de interesse dos usuários, em especial as previstas no inciso XIV do art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, arroladas na forma do art. 8º da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007;

V

gerenciar, mediante convênio com o Município, o serviço público de transporte de passageiros por táxi convencional;

VI

formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

VII

executar, fiscalizar e gerenciar as obras de construção, ampliação, restauração e reforma de prédios e demais próprios públicos;

VIII

programar, coordenar e controlar a execução de obras públicas em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transporte, saneamento básico e desenvolvimento urbano;

IX

elaborar e propor planos, programas e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução;

X

determinar normas e padrões técnicos para projetos e tabelas de custos e preços, a serem utilizados para as obras públicas;

XI

identificar modelos de financiamento que assegurem, basicamente, recursos para a manutenção e a operação da infra-estrutura viária, de transportes e obras públicas;

XII

consolidar mecanismos de articulação institucional das esferas de governo, visando à integração do planejamento e da gestão e à viabilização de projetos na área de logística de transportes e de obras públicas, de interesse estratégico para o Estado;

XIII

supervisionar a execução orçamentária das entidades da administração indireta que integram sua área de competência;

XIV

firmar convênios com os Municípios do Estado para a execução de obras públicas; e

XV

exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.608 /2007