JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.608 de 05 de setembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A Superintendência de Controle de Outorgas tem por finalidade coordenar o processo de concessão de outorgas de serviços públicos em infra-estrutura de transportes, além de elaborar planos e programas relativos a transporte, trânsito e tráfego dos setores terrestre, hidroviário e aeroviário, competindo-lhe:

I

elaborar políticas e diretrizes para concessão ou exploração direta de serviços e obras de infra-estrutura viária de transportes;

II

acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas de serviços públicos em infra-estrutura de transportes, com base nos planos estabelecidos;

III

coordenar a elaboração de planos e projetos básicos necessários às outorgas para exploração de serviços de infra-estrutura viária de transportes;

IV

coordenar estudos de modelos de financiamento que assegurem recursos para a manutenção e a operação da infra-estrutura viária de transportes;

V

coordenar a elaboração de projetos, planos e programas estaduais sobre logística de transportes;

VI

acompanhar os programas de investimentos em infra-estrutura de transportes e a aplicação dos respectivos recursos orçamentários;

VII

subsidiar a formulação e elaboração do planejamento estratégico de transportes do Estado, bem como monitorar e avaliar sua execução;

VIII

desenvolver e acompanhar as ações setoriais para o desenvolvimento do PMDI e o PPAG; e

IX

executar outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Planos e Programas de Transportes

Art. 19, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.608 /2007