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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007

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Art. 9º

Será feito anualmente o confronto das cotas-GEPI pagas com as efetivamente devidas, para fins de acerto, que será processado no primeiro semestre de cada ano, relativamente ao ano anterior, aplicando-se para o saldo apurado em número de cotas o valor unitário da cota vigente no mês do processamento do acerto.

§ 1º

Nas hipóteses de afastamento do servidor em razão de licença para tratar de interesse particular, exoneração do cargo efetivo, aposentadoria e de funcionário colocado à disposição de outro órgão sem direito à percepção de GEPI, o acerto previsto no caput será feito por ocasião da respectiva ocorrência. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

§ 2º

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "§ 2º Na mesma ocasião dos acertos de que trata este artigo, serão processadas as compensações por insuficiências de desempenho relacionadas aos afastamentos legais a que se refere o § 3º do art. 6º."

Art. 9º, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.569 /2007