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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007

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Art. 8º

O pagamento das cotas-GEPI vinculadas à conta reserva será feito mensalmente, a título de adiantamento, à razão de um terço das cotas produzidas no penúltimo trimestre, observados os limites fixados no § 1º do art. 6º.

§ 1º

Ao GEFAZ em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadre nas normas do caput, será pago, mensalmente, a título de adiantamento, o número de cotas-GEPI correspondente a um terço do limite fixado no § 1º do art. 6º.

§ 2º

As cotas-GEPI vinculadas à conta reserva remanescentes dos pagamentos mensais, conforme previsto no § 2º do art. 6º, serão pagas, a título de adiantamento, no mês de dezembro de cada exercício, proporcionalmente aos dias de exercício na SEF no ano, com base no limite máximo conforme a unidade de exercício no período do adiantamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.569 /2007