Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pagamento das cotas-GEPI a que se refere o art. 5º será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, tomando-se como referência um terço das cotas apuradas relativamente ao desempenho do servidor no penúltimo trimestre, observados os limites fixados no artigo.
§ 1º
A título de adiantamento, será pago mensalmente o número de cotas-GEPI correspondente a um terço do limite ao GEFAZ em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadre nas normas do caput.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, as cotas serão atribuídas na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.