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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007

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Art. 7º

O pagamento das cotas-GEPI a que se refere o art. 5º será feito mensalmente, sob a forma de adiantamento, tomando-se como referência um terço das cotas apuradas relativamente ao desempenho do servidor no penúltimo trimestre, observados os limites fixados no artigo.

§ 1º

A título de adiantamento, será pago mensalmente o número de cotas-GEPI correspondente a um terço do limite ao GEFAZ em início de exercício do cargo efetivo ou que tenha reassumido as funções específicas do cargo, até que se enquadre nas normas do caput.

§ 2º

Na hipótese do § 1º, as cotas serão atribuídas na proporção dos dias de efetivo exercício no mês.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.569 /2007