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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007

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Art. 6º

Além das cotas GEPI a que se refere o parágrafo único do art. 5º, serão atribuídas, trimestralmente, ao GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial, nos períodos efetivamente trabalhados e nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, para formação da conta reserva: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

I

nas hipóteses de servidor em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

a

mil, cento e setenta e seis cotas no segundo trimestre de 2007, no mês de junho;

b

mil, trezentas e quarenta e quatro cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

c

mil, quatrocentas e dezoito cotas nos trimestres de 2008;

d

mil, quatrocentas e quarenta e três cotas nos primeiro a terceiro trimestres de 2009;

e

mil, quatrocentas e sessenta e oito cotas no quarto trimestre de 2009;

f

mil, seiscentas e dezesseis cotas a partir do primeiro trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

g

Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "g) mil, setecentas e sessenta e cinco cotas no segundo trimestre de 2010;"

h

Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "h) mil, oitocentas e quarenta e uma cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2010;"

i

Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "i) mil, novecentas e cinco cotas a partir do primeiro trimestre de 2011;"

II

nas hipóteses de servidor em exercício nos Postos de Fiscalização:

a

mil, quinhentas e vinte e seis cotas no segundo trimestre de 2007, no mês de junho;

b

mil, setecentas e quarenta e quatro cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2007;

c

mil, oitocentas e duas cotas por nos trimestres de 2008;

d

mil, oitocentas e vinte e sete cotas nos primeiro a terceiro trimestres de 2009;

e

mil, oitocentas e cinqüenta e uma cotas no quarto trimestre de 2009;

f

mil, novecentas e quarenta e uma cotas a partir do primeiro trimestre de 2010. (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

g

Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "g) duas mil, cento e quarenta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;"

h

Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "h) duas mil, duzentas e vinte e quatro cotas nos terceiro e quarto trimestres de 2010;" Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "i) duas mil, duzentas e oitenta e nove cotas a partir do primeiro trimestre de 2011."

§ 1º

As cotas GEPI atribuídas a título de conta reserva serão pagas proporcionalmente aos índices de desempenho das avaliações individuais, na forma prevista em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, observando-se os seguintes limites trimestrais: (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

I

nas hipóteses de servidor em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

a

seiscentas e setenta e duas cotas no segundo trimestre de 2007, a serem atribuídas no mês de junho de 2007;

b

mil e oito cotas no terceiro e quarto trimestres de 2007;

c

mil, cento e dez cotas do primeiro trimestre de 2008 ao terceiro trimestre de 2009;

d

mil, cento e sessenta cotas no quarto trimestre de 2009;

e

mil, quatrocentas e noventa e uma cotas a partir do 1º trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

f

Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "f) mil, trezentas e trinta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;"

g

Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "g) mil, quatrocentas e noventa e uma cotas a partir do terceiro trimestre de 2010."

II

para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização:

a

oitocentas e setenta e duas cotas no segundo trimestre de 2007, a serem atribuídas no mês de junho de 2007;

b

mil, trezentas e oito cotas no terceiro e quarto trimestres de 2007;

c

mil, quatrocentas e dez cotas do primeiro trimestre de 2008 ao terceiro trimestre de 2009;

d

mil, quatrocentas e sessenta cotas no quarto trimestre de 2009;

e

mil, setecentas e noventa e uma cotas a partir do 1º trimestre de 2010. (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

f

Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "f) mil, seiscentas e trinta e sete cotas no segundo trimestre de 2010;"

g

Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "g) mil, setecentas e noventa e uma cotas a partir do terceiro trimestre de 2010."

§ 2º

Havendo saldo remanescente de cotas GEPI atribuídas a título de conta reserva, serão pagas ao final do ano, na proporção dos dias de exercício na SEF, neles incluídos os afastamentos legais a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, observados os seguintes limites: (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

I

para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais: (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

a

trezentas e trinta e seis cotas em 2007;

b

trezentas e setenta cotas em 2008;

c

quatrocentas e vinte cotas em 2009;

d

quatrocentas e noventa e sete cotas a partir de 2010.

II

para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização:

a

quatrocentas e trinta e seis cotas em 2007;

b

quatrocentas e setenta cotas em 2008;

c

quinhentas e vinte cotas em 2009;

d

quinhentas e noventa e sete cotas a partir de 2010.

§ 3º

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "§ 3º O saldo final porventura apurado de cotas-GEPI atribuídas a título de conta reserva será apropriado para compensar as perdas decorrentes dos afastamentos legais previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso II, alíneas "b" a "h", limitado às seguintes quantidades de cotas por dia de afastamento: I - na hipótese de GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais: a) sete inteiros e quarenta e sete centésimos, para os afastamentos ocorridos no mês de junho de 2007; b) onze inteiros e vinte centésimos, para os afastamentos ocorridos nos terceiro e quarto trimestres de 2007; c) doze inteiros e trinta e três centésimos, para os afastamentos ocorridos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2009; d) doze inteiros e oitenta e nove centésimos, para os afastamentos ocorridos no quarto trimestre de 2009; e) quatorze, para os afastamentos ocorridos no primeiro trimestre de 2010; f) quatorze inteiros e oitenta e seis centésimos, para os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2010; g) dezesseis inteiros e cinqüenta e sete centésimos, para os afastamentos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 2010; II - na hipótese de GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização: a) nove inteiros e sessenta e nove centésimos, para os afastamentos ocorridos no mês de junho de 2007; b) quatorze inteiros e cinqüenta e três centésimos, para os afastamentos ocorridos nos terceiro e quarto trimestres de 2007; c) quinze inteiros e sessenta e sete centésimos, para os afastamentos ocorridos nos trimestres de 2008 e nos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2009; d) dezesseis inteiros e vinte e dois centésimos, para os afastamentos ocorridos no quarto trimestre de 2009; e) dezessete inteiros e trinta e três centésimos, para os afastamentos ocorridos no primeiro trimestre de 2010; f) dezoito inteiros e dezenove centésimos, para os afastamentos ocorridos no segundo trimestre de 2010; g) dezenove inteiros e noventa centésimos, para os afastamentos ocorridos a partir do terceiro trimestre de 2010."

§ 4º

A conta reserva prevista neste artigo para os servidores em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais estende-se ao GEFAZ em exercício de cargo de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive ao que tenha efetuado a opção de que trata o art. 1º, inciso II, da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 6º, §1°, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.569 /2007