Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os limites máximos trimestrais individuais das cotas-GEPI devidas ao GEFAZ posicionado nos níveis I a IV são os seguintes:
I
duzentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;
II
duzentas e cinqüenta e sete cotas no quarto trimestre de 2008;
III
duzentas e noventa e uma cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;
IV
duzentas e noventa e nove cotas no quarto trimestre de 2009;
V
quatrocentas e quarenta e seis cotas no primeiro trimestre de 2010; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
VI
quatrocentas e oitenta e sete cotas no segundo trimestre de 2010; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
VII
quinhentas e treze cotas a partir do terceiro trimestre de 2010. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Parágrafo único
O GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial terá os seguintes limites de cota GEPI: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
I
para o GEFAZ em atividade nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
a
mil, quatrocentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;
b
mil, quinhentas e quarenta cotas no quarto trimestre de 2008;
c
mil, setecentas e quarenta cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;
d
mil, setecentas e noventa cotas no quarto trimestre de 2009;
e
duas mil, seiscentas e setenta e duas cotas no primeiro trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
f
duas mil, novecentas e vinte cotas no segundo trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
g
três mil e oitenta e quatro cotas a partir do 3º trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
II
para o GEFAZ em atividade nos Postos de Fiscalização:
a
mil, setecentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;
b
mil, oitocentas e quarenta cotas no quarto trimestre de 2008;
c
duas mil e quarenta cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;
d
duas mil e noventa cotas no quarto trimestre de 2009;
e
duas mil, novecentas e setenta e duas cotas no primeiro trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
f
três mil, duzentas e vinte cotas no segundo trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
g
três mil, trezentas e oitenta e quatro cotas a partir do 3º trimestre de 2010. (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)