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Artigo 5º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007

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Art. 5º

Os limites máximos trimestrais individuais das cotas-GEPI devidas ao GEFAZ posicionado nos níveis I a IV são os seguintes:

I

duzentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;

II

duzentas e cinqüenta e sete cotas no quarto trimestre de 2008;

III

duzentas e noventa e uma cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;

IV

duzentas e noventa e nove cotas no quarto trimestre de 2009;

V

quatrocentas e quarenta e seis cotas no primeiro trimestre de 2010; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

VI

quatrocentas e oitenta e sete cotas no segundo trimestre de 2010; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

VII

quinhentas e treze cotas a partir do terceiro trimestre de 2010. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

Parágrafo único

O GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial terá os seguintes limites de cota GEPI: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

I

para o GEFAZ em atividade nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou nas unidades centrais: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

a

mil, quatrocentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;

b

mil, quinhentas e quarenta cotas no quarto trimestre de 2008;

c

mil, setecentas e quarenta cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;

d

mil, setecentas e noventa cotas no quarto trimestre de 2009;

e

duas mil, seiscentas e setenta e duas cotas no primeiro trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

f

duas mil, novecentas e vinte cotas no segundo trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

g

três mil e oitenta e quatro cotas a partir do 3º trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

II

para o GEFAZ em atividade nos Postos de Fiscalização:

a

mil, setecentas e quarenta cotas do segundo trimestre de 2007 ao terceiro trimestre de 2008;

b

mil, oitocentas e quarenta cotas no quarto trimestre de 2008;

c

duas mil e quarenta cotas do primeiro ao terceiro trimestre de 2009;

d

duas mil e noventa cotas no quarto trimestre de 2009;

e

duas mil, novecentas e setenta e duas cotas no primeiro trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

f

três mil, duzentas e vinte cotas no segundo trimestre de 2010; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

g

três mil, trezentas e oitenta e quatro cotas a partir do 3º trimestre de 2010. (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

Art. 5º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.569 /2007