Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A GEPI será atribuída ao GEFAZ sob a forma de cotas, segundo o esforço despendido pelo servidor e o grau de complexidade das tarefas, após avaliação de desempenho procedida pela chefia imediata segundo os critérios definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em que considerará o grau de envolvimento e dedicação do servidor. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Parágrafo único
Nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, será atribuída a quantidade de cotas proporcional aos dias afastados no trimestre, com base:
I
no percentual de desempenho obtido no penúltimo trimestre; ou
II
nos limites máximos previstos nos arts. 5º e 6º para o correspondente cargo e unidade de exercício, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de GEFAZ no penúltimo trimestre. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)