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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007

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Art. 4º

A GEPI será atribuída ao GEFAZ sob a forma de cotas, segundo o esforço despendido pelo servidor e o grau de complexidade das tarefas, após avaliação de desempenho procedida pela chefia imediata segundo os critérios definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em que considerará o grau de envolvimento e dedicação do servidor. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

Parágrafo único

Nos períodos de afastamentos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 2º, será atribuída a quantidade de cotas proporcional aos dias afastados no trimestre, com base:

I

no percentual de desempenho obtido no penúltimo trimestre; ou

II

nos limites máximos previstos nos arts. 5º e 6º para o correspondente cargo e unidade de exercício, se o servidor não tiver exercido o cargo efetivo de GEFAZ no penúltimo trimestre. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.569 /2007