Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor unitário da cota GEPI corresponde à importância equivalente a oito mil, oitocentos e seis centésimos de milésimos por cento do valor do vencimento básico do cargo de Gestor Fazendário, Nível I, Grau "A". (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
§ 1º
O valor da cota GEPI será ajustado em primeiro de janeiro de cada ano, pela variação positiva da arrecadação dos impostos estaduais apurada de janeiro a dezembro do último ano, em relação à arrecadação do penúltimo ano, atualizadas, mês a mês, até o mês de dezembro do último ano com base em cem por cento do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) verificado no período. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
§ 2º
A variação de que trata o § 1º será apurada pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda e divulgada por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.