Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ocupante do cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ), de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, quando em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, fará jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), nos termos deste Decreto.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também ao GEFAZ:
I
em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II
afastado em virtude de:
a
férias regulamentares;
b
férias-prêmio;
c
licença para tratamento de saúde;
d
licença à funcionária gestante;
e
licença paternidade;
f
núpcias, até oito dias;
g
luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;
h
requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável;
i
exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais.