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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007

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Art. 2º

O ocupante do cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ), de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, quando em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, fará jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também ao GEFAZ:

I

em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II

afastado em virtude de:

a

férias regulamentares;

b

férias-prêmio;

c

licença para tratamento de saúde;

d

licença à funcionária gestante;

e

licença paternidade;

f

núpcias, até oito dias;

g

luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

h

requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável;

i

exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º, Parágrafo Único, II, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.569 /2007