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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007

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Art. 2º

O ocupante do cargo de Gestor Fazendário (GEFAZ), de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, quando em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, fará jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também ao GEFAZ:

I

em participação docente ou discente em cursos de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II

afastado em virtude de:

a

férias regulamentares;

b

férias-prêmio;

c

licença para tratamento de saúde;

d

licença à funcionária gestante;

e

licença paternidade;

f

núpcias, até oito dias;

g

luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

h

requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável;

i

exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.569 /2007