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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007

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Art. 14

As cotas-GEPI atribuídas no período compreendido entre de 1º de janeiro de 2006 e 31 de maio de 2007 serão ajustadas em função da parcela incorporada ao vencimento básico pela Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.

Parágrafo único

No ajuste de que trata o caput, serão observados:

I

os seguintes limites trimestrais:

a

duzentas e quarenta cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo;

b

mil, quatocentas e quarenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais e unidades centrais;

c

mil, setecentas e quarenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização;

II

para o período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, o valor unitário de cota de GEPI equivale a seis mil, duzentos e sessenta e quatro centésimos milésimos por cento do valor correspondente ao vencimento atribuído ao Nível I, Grau "A".

Art. 14, Parágrafo Único, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.569 /2007