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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007

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Art. 13

A quantidade de cotas descrita nos incisos do parágrafo único do art. 12 corresponde ao limite mensal para atribuição das cotas-GEPI nos respectivos períodos.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.569 /2007