Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os adiantamentos mensais das cotas GEPI terão por base um terço do limite máximo trimestral nos períodos de: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
I
1º de julho a 31 de dezembro de 2010 para as cotas a que se refere o art. 5º; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
II
1º de janeiro a 30 de junho de 2010 para as cotas vinculadas à conta reserva. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
Parágrafo único
Os adiantamentos das cotas-GEPI terão valores distintos do definido no caput, devendo ser pagos:
I
relativamente às cotas-GEPI a que se referem o art. 5º:
a
no quarto trimestre de 2008: 1. nos meses de outubro e novembro: 1.1. oitenta cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo; 1.2. quatrocentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais; 1.3. quinhentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização; 2. no mês de dezembro: 2.1. noventa e sete cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo; 2.2. quinhentas e oitenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais; 2.3. seiscentas e oitenta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;
b
no quarto trimestre de 2009: 1. nos meses de outubro e novembro: 1.1. noventa e sete cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo; 1.2. quinhentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais; 1.3. seiscentas e oitenta cotas por mês para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização; 2. no mês de dezembro: 2.1. cento e cinco cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo; 2.2. seiscentas e trinta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes da Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais; 2.3 setecentas e trinta cotas para o GEFAZ submetido a ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização;
c
no primeiro trimestre de 2010: 1. nos meses de janeiro e fevereiro: 1.1. cento quarenta e quatro cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo; 1.2. oitocentas e sessenta e três cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais; 1.3. novecentas e sessenta e três cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização; 2. no mês de março: 2.1. cento e cinquenta e oito cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo; 2.2. novecentas e quarenta e seis cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais; 2.3 mil e quarenta e seis cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
d
no segundo trimestre de 2010: 1. nos meses de abril e maio: 1.1. cento e cinquenta e oito cotas por mês para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo; 1.2. novecentas e quarenta e seis cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais; 1.3. mil e quarenta e seis cotas por mês para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nos Postos de Fiscalização; 2. no mês de junho: 2.1. cento e setenta e uma cotas para o GEFAZ no exercício do cargo efetivo; 2.2. mil e vinte e oito cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, Delegacias Fiscais de Trânsito, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda ou unidades centrais; 2.3 mil, cento e vinte e oito cotas para o GEFAZ submetido à ordem de tarefa especial em Postos de Fiscalização; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.)
II
relativamente às cotas-GEPI vinculadas à conta reserva:
a
no segundo trimestre de 2007: 1. seiscentas e setenta e duas cotas, no mês de junho, para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais; 2. oitocentas e setenta e duas cotas, no mês de junho, para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização;
b
no quarto trimestre de 2009: 1. nos meses de outubro e novembro: 1.1. trezentas e setenta cotas por mês para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais; 1.2. quatrocentas e setenta cotas por mês para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização; 2. no mês de dezembro: 2.1. quatrocentas e vinte cotas para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais; quinhentas e vinte cotas para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização;
c
Revogada pelo art. 3º do Decreto nº 45.267, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "c) no segundo trimestre de 2010: 1. nos meses de abril e maio: 1.1. quatrocentas e vinte cotas por mês para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais; 1.2. quinhentas e vinte cotas por mês para o GEFAZ em exercício nos Postos de Fiscalização; 2. no mês de junho: 2.1. quatrocentas e noventa e sete cotas para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais; 2.2. quinhentas e noventa e sete cotas para o GEFAZ em exercício nas Administrações Fazendárias, Delegacias Fiscais, sedes das Superintendências Regionais da Fazenda e unidades centrais;"