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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007

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Art. 11

As cotas-GEPI a que se refere o art. 5º integram os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único

As parcelas de cotas-GEPI vinculadas à conta reserva não se incorporam à remuneração, nem serão consideradas no cálculo da média de cotas para efeito de aposentadoria.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.569 /2007