Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.569 de 13 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11
As cotas-GEPI a que se refere o art. 5º integram os proventos de aposentadoria, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único
As parcelas de cotas-GEPI vinculadas à conta reserva não se incorporam à remuneração, nem serão consideradas no cálculo da média de cotas para efeito de aposentadoria.