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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 8º

– O processo de ADI será formalizado e instruído com os seguintes formulários obrigatórios:

I

Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI; e

II

Termo de Avaliação;

§ 1º

– O PGDI será utilizado para definição e para acompanhamento das competências a serem avaliadas e das ações de desenvolvimento pertinentes, relacionadas às atividades executadas pelo servidor, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do período avaliatório. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 2º

– Na hipótese de ocorrer transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou para outra entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a nova chefia imediata deverá elaborar novo PGDI, que contemple a relação das competências e das ações de desenvolvimento pertinentes, considerando as novas atividades do servidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 3º

– O Termo de Avaliação conterá o perfil de competências essenciais e a escala de avaliação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)