Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O processo de ADI será formalizado e instruído com os seguintes formulários obrigatórios:
I
Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI; e
II
Termo de Avaliação;
§ 1º
– O PGDI será utilizado para definição e para acompanhamento das competências a serem avaliadas e das ações de desenvolvimento pertinentes, relacionadas às atividades executadas pelo servidor, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do período avaliatório. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
§ 2º
– Na hipótese de ocorrer transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou para outra entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a nova chefia imediata deverá elaborar novo PGDI, que contemple a relação das competências e das ações de desenvolvimento pertinentes, considerando as novas atividades do servidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
§ 3º
– O Termo de Avaliação conterá o perfil de competências essenciais e a escala de avaliação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)