Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O processo de ADI será formalizado e instruído com os seguintes formulários obrigatórios:

I

Plano de Gestão do Desempenho Individual – PGDI; e

II

Termo de Avaliação;

§ 1º

– O PGDI será utilizado para definição e para acompanhamento das competências a serem avaliadas e das ações de desenvolvimento pertinentes, relacionadas às atividades executadas pelo servidor, tendo como principal finalidade subsidiar o preenchimento do Termo de Avaliação ao final do período avaliatório. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 2º

– Na hipótese de ocorrer transferência, relotação, cessão ou outro tipo de movimentação do servidor para outro órgão ou para outra entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a nova chefia imediata deverá elaborar novo PGDI, que contemple a relação das competências e das ações de desenvolvimento pertinentes, considerando as novas atividades do servidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 3º

– O Termo de Avaliação conterá o perfil de competências essenciais e a escala de avaliação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)