Artigo 7-a, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7-a
– A ADI será composta pelo perfil de competências essenciais, cujas ações de mapeamento e de revisão são de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, devendo ser regulamentada mediante a edição de resolução, contendo disposições complementares a este decreto.
§ 1º
– Entende-se por competências essenciais, aquelas comuns aos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a serem definidas e atualizadas considerando o planejamento estratégico e as diretrizes governamentais vigentes, tendo como referência as teorias e as discussões relevantes na temática de Gestão de Pessoas.
§ 2º
– Nos órgãos e nas entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que possuírem metodologias próprias de avaliação de desempenho, a ADI poderá ser composta pelas competências, pelos critérios e/ou pelos itens avaliativos específicos às peculiaridades e aos processos de trabalho da instituição, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33.
§ 3º
– Nas situações de que trata o § 2º, o órgão ou a entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá utilizar também o perfil de competências essenciais, ainda que adaptado, junto às competências, aos critérios e/ou aos itens avaliativos específicos à instituição, para composição da ADI.
§ 4º
– O órgão ou a entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderá utilizar os resultados obtidos em avaliações institucionais, vinculadas ao atingimento de metas e de resultados, de forma complementar à ADI, observado o disposto nos §§ 2° e 3º do art. 33. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)