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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 6º

– A ADI será realizada no órgão ou na entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em que o servidor estiver em exercício, ainda que a formalização do ato de movimentação não tenha sido concluída. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)