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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 4º

– A ADI será aplicada:

I

aos servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II

aos servidores ocupantes de cargo efetivo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, efetivados nos termos da legislação vigente; e

III

aos detentores de função pública de que trata a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados.

IV

aos servidores efetivos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada com natureza de assessoramento; e (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

V

aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão com natureza de assessoramento. (Inciso acrescentado pelo art.1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 1º

– A Avaliação de Desempenho Individual será aplicada ao gestor público ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão das fundações, autarquias e órgãos autônomos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 2º

– (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 31 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.) Dispositivo revogado: "§ 2º – A avaliação do servidor ocupante de cargo efetivo de natureza técnico-administrativa, que ocupe cargo de Diretor de Escola em função de designação para cargo da carreira do Magistério, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será feita de acordo com os critérios previstos no inciso II do art. 7º e deverá ser utilizada para o cargo efetivo." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 3º

– A avaliação do servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis constitucionalmente, que se afaste de ambos para ocupar cargo de provimento em comissão, de dedicação exclusiva, deverá seguir as seguintes orientações: (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

I

o servidor que estiver em período de estágio probatório em um dos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de avaliação, conforme o disposto no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, e o disposto neste decreto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

II

o servidor que estiver em período de estágio probatório nos dois cargos efetivos será submetido a dois processos de Avaliação Especial de Desempenho, conforme o disposto no Decreto nº 45.851, de 2011; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)

III

o servidor que não estiver em período de estágio probatório nos dois cargos efetivos será submetido apenas a um processo de Avaliação de Desempenho Individual – ADI pelo cargo de provimento em comissão, cujo resultado será vinculado para os dois cargos efetivos, observada legislação específica. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Os servidores de que trata este artigo que estiverem ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual também serão submetidos à ADI."