Artigo 33-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 33-a
– Para fins de desenvolvimento do servidor público estável ocupante de cargo de provimento efetivo na respectiva carreira será considerada satisfatória a pontuação igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima. (Artigo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009) (Vide § 1º do art. 2º do Decreto nº 48.087, de 27/11/2020.)