Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O processo de ADI poderá ser acompanhado, mediante solicitação do servidor, por:
I
um representante do sindicato, que deverá ser membro do sindicato dos servidores públicos do Estado ou membro de sindicato de determinada categoria profissional, legalmente constituído há pelo menos um ano, ao qual o servidor seja filiado; ou
II
um representante dos servidores, que deverá ser membro de associação à qual o servidor seja filiado, legalmente constituída há pelo menos um ano, para representar integrantes de uma mesma carreira ou servidores do mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo único
– A avaliação será realizada mesmo na impossibilidade de comparecimento de qualquer dos representantes de que trata este artigo. Seção II Dos deveres do servidor