Artigo 3-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
– A ADI, a partir de 1º de janeiro de 2011, será composta exclusivamente pela Avaliação Qualitativa, com base nos critérios estabelecidos no art. 7º. (Artigo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.) (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.591, de 26/4/2011.)