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Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 29

– É assegurado ao servidor:

I

ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da ADI;

II

acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;

III

ser notificado de todos os atos relativos à sua ADI; e

IV

consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de ADI.