Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 29
– É assegurado ao servidor:
I
ter conhecimento prévio das normas, dos critérios e dos resultados da ADI;
II
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenham por objeto a avaliação de seu desempenho;
III
ser notificado de todos os atos relativos à sua ADI; e
IV
consultar, a qualquer tempo, todos os documentos que compõem o seu processo de ADI.