Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O resultado inferior a cinquenta por cento obtido em ADI do servidor avaliado em cargo de provimento em comissão ou função gratificada não será considerado para fins do art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952. (Caput com redação dada pelo art. 11 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)
I
(Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.) Dispositivo Revogado: "I – será exonerado do respectivo cargo comissionado ou dispensado da respectiva função gratificada,"
II
(Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.) Dispositivo Revogado: "II – deverá reassumir o exercício de seu cargo de provimento efetivo ou função pública; e"
III
(Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.) Dispositivo Revogado: "III – não poderá ser nomeado ou designado para exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou função gratificada nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual enquanto não obtiver um mínimo de setenta por cento da pontuação total de ADI em seu cargo de provimento efetivo ou função pública."
§ 1º
– (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.) Dispositivo Revogado: "§ 1º – O resultado inferior a cinquenta por cento obtido em ADI do servidor de que trata este artigo não será considerado para a aplicação da pena de demissão do servidor ocupante de cargo efetivo e da dispensa do detentor de função pública nos termos das normas estatutárias vigentes."
§ 2º
– (Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009) Dispositivo Revogado: "§ 2º – A autoridade máxima do órgão ou entidade deverá tomar as providências necessárias para publicação do ato de exoneração ou dispensa do servidor que incorrer na hipótese prevista no caput."