Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A Comissão de Avaliação, quando do julgamento do pedido de reconsideração, não atingindo a maioria absoluta dos membros para realização dos trabalhos, deverá:
I
convocar, se for o caso, os suplentes, ou
II
suspender, na impossibilidade de se atender o inciso I, o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir do retorno dos seus membros.
§ 1º
– Aplica-se o disposto neste artigo às Comissões de Recursos, quando da elaboração do parecer de que trata o inciso V do art. 24.
§ 2º
– Na impossibilidade de julgamento do pedido de reconsideração, devido à vacância do cargo ou afastamento da chefia imediata do servidor, suspende-se o prazo para análise e julgamento, reiniciando-se a partir do seu retorno.