Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O Processo referente aos recursos contra o resultado da ADI compreenderá as seguintes etapas:
I
interposição de pedido de reconsideração pelo servidor, dirigido a quem o avaliou, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à etapa de notificação do resultado da ADI; (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
II
julgamento do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados da data de seu recebimento;
III
notificação ao servidor acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para sua análise, por quem proferiu a decisão;
IV
interposição de recurso hierárquico à autoridade máxima do órgão ou da entidade de exercício do servidor, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação da decisão do pedido de reconsideração; (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
V
elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão da autoridade máxima;
VI
julgamento do recurso hierárquico pela autoridade máxima do órgão ou entidade de exercício do servidor, em até vinte dias, contados da data de seu recebimento; e (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)
VII
notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso hierárquico, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos.
§ 1º
– Os pedidos de reconsideração e os recursos serão cabíveis uma única vez, em cada período avaliatório. (Parágrafo renumerado pelo art. 10 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)
§ 2º
– Na impossibilidade da notificação ocorrer nos termos dos incisos III e VII, esta poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)
§ 3º
– As notificações acerca das decisões do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico contra o resultado da ADI ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)