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Artigo 24, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 24

– O Processo referente aos recursos contra o resultado da ADI compreenderá as seguintes etapas:

I

interposição de pedido de reconsideração pelo servidor, dirigido a quem o avaliou, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à etapa de notificação do resultado da ADI; (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

II

julgamento do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados da data de seu recebimento;

III

notificação ao servidor acerca da decisão sobre o pedido de reconsideração, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para sua análise, por quem proferiu a decisão;

IV

interposição de recurso hierárquico à autoridade máxima do órgão ou da entidade de exercício do servidor, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até dez dias, contados a partir da data de realização do procedimento de ciência eletrônica pelo servidor, referente à notificação da decisão do pedido de reconsideração; (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

V

elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão da autoridade máxima;

VI

julgamento do recurso hierárquico pela autoridade máxima do órgão ou entidade de exercício do servidor, em até vinte dias, contados da data de seu recebimento; e (Inciso com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

VII

notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso hierárquico, em até dez dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos.

§ 1º

– Os pedidos de reconsideração e os recursos serão cabíveis uma única vez, em cada período avaliatório. (Parágrafo renumerado pelo art. 10 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009)

§ 2º

– Na impossibilidade da notificação ocorrer nos termos dos incisos III e VII, esta poderá ser realizada pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor avaliado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 45.182, de 28/9/2009.)

§ 3º

– As notificações acerca das decisões do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico contra o resultado da ADI ocorrerão em meio eletrônico, via Sisad, para os servidores dos órgãos e entidades que utilizam o sistema, a partir do período avaliatório de 2020, conforme o Decreto nº 47.222, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.869, de 20/2/2020.)