Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os servidores submetidos à ADI terão direito a duas instâncias recursais em via administrativa, em cada período avaliatório.
– Os servidores submetidos à ADI terão direito a duas instâncias recursais em via administrativa, em cada período avaliatório.