Artigo 22, Parágrafo 8 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Não será submetido à ADI o servidor que estiver em exercício de suas atividades fora da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1º
– Excepcionalmente, ao servidor identificado no caput que estiver em exercício de suas atividades fora da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será atribuída a pontuação de setenta pontos em cada período avaliatório, até que retorne ao seu órgão ou entidade de origem, desde que exerça suas atividades:
I
em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo estadual; (Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)
II
em órgão ou entidade do Poder Executivo da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, para colaboração interinstitucional e interfederativa ou atendimento a programas de governo firmados por convênio de cooperação técnica ou legislação específica; (Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)
III
em entidade que desenvolva atividades de atendimento escolar ou ministre educação especial, mediante ato formal de disposição com ônus para o órgão ou entidade de origem ou ato formal de adjunção;
IV
(Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 31 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.) Dispositivo revogado: "IV – em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – que tenha firmado Termo de Parceria com o Estado, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública;" (Vide parágrafo 9º do art. 58 do Decreto nº 44.914, de 3/10/2008.) (Vide art. 59 do Decreto nº 46.020, de 9/8/2012.)
V
no Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;
VI
em órgãos da Justiça Eleitoral; ou
VII
em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual.
§ 2º
– A ADI dos servidores em exercício nos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI do § 1º poderá ser regulamentada, com análise prévia da Seplag, pelo órgão ou entidade de origem do servidor, não se aplicando neste caso o disposto no caput do § 1º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)
§ 3º
– Na hipótese de retorno dos servidores de que trata o inciso VII do § 1º ao exercício de suas atividades no órgão ou entidade de origem, utilizar-se-á, para os devidos fins, o resultado da última ADI obtido antes do afastamento para exercício de mandato eletivo.
§ 4º
– Na hipótese de não haver resultado da última ADI obtido antes do afastamento para o exercício de mandato eletivo será utilizada a pontuação estabelecida no § 1º.
§ 5º
– Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor que não possuir o tempo mínimo de efetivo exercício, de que trata o art. 11 e estiver em afastamento para estudo ou para aperfeiçoamento profissional, nos termos do Decreto nº 48.176, de 15 de abril de 2021, nas seguintes modalidades:
I
afastamento integral para estudo ou para aperfeiçoamento profissional, com ônus ou com ônus limitado;
II
afastamento parcial para estudo ou para aperfeiçoamento profissional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)
§ 6º
– A pontuação atribuída ao servidor, nos termos deste artigo, deverá ser registrada em sua pasta funcional e no SISAD:
I
pelo órgão ou entidade de exercício, quando o servidor se enquadrar na hipótese prevista no § 5º;
II
pelo órgão ou entidade de origem, quando o servidor estiver em exercício em órgão ou entidade que não componha a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
§ 7º
– Somente será atribuída a pontuação prevista no § 1º aos servidores de que tratam os seus incisos caso possuam, no respectivo período avaliatório, o mínimo exigido de efetivo exercício.
§ 8º
– O servidor efetivo que ocupa cargo de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado e Subsecretário de Estado, ou cargos a estes equivalentes, será avaliado de acordo com o Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, que regulamenta a Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.490, de 16/4/2014.)