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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 22

– Não será submetido à ADI o servidor que estiver em exercício de suas atividades fora da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

§ 1º

– Excepcionalmente, ao servidor identificado no caput que estiver em exercício de suas atividades fora da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual será atribuída a pontuação de setenta pontos em cada período avaliatório, até que retorne ao seu órgão ou entidade de origem, desde que exerça suas atividades:

I

em empresa pública ou sociedade de economia mista do Poder Executivo estadual; (Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

II

em órgão ou entidade do Poder Executivo da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e outras Defensorias Públicas, cedidos com ônus para o cedente ou com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, para colaboração interinstitucional e interfederativa ou atendimento a programas de governo firmados por convênio de cooperação técnica ou legislação específica; (Inciso com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

III

em entidade que desenvolva atividades de atendimento escolar ou ministre educação especial, mediante ato formal de disposição com ônus para o órgão ou entidade de origem ou ato formal de adjunção;

IV

(Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 31 do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.) Dispositivo revogado: "IV – em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – que tenha firmado Termo de Parceria com o Estado, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública;" (Vide parágrafo 9º do art. 58 do Decreto nº 44.914, de 3/10/2008.) (Vide art. 59 do Decreto nº 46.020, de 9/8/2012.)

V

no Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS;

VI

em órgãos da Justiça Eleitoral; ou

VII

em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual.

§ 2º

– A ADI dos servidores em exercício nos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a VI do § 1º poderá ser regulamentada, com análise prévia da Seplag, pelo órgão ou entidade de origem do servidor, não se aplicando neste caso o disposto no caput do § 1º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 17 do Decreto nº 47.558, de 11/12/2018, com produção de efeitos a partir de 14/9/2017.)

§ 3º

– Na hipótese de retorno dos servidores de que trata o inciso VII do § 1º ao exercício de suas atividades no órgão ou entidade de origem, utilizar-se-á, para os devidos fins, o resultado da última ADI obtido antes do afastamento para exercício de mandato eletivo.

§ 4º

– Na hipótese de não haver resultado da última ADI obtido antes do afastamento para o exercício de mandato eletivo será utilizada a pontuação estabelecida no § 1º.

§ 5º

– Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor que não possuir o tempo mínimo de efetivo exercício, de que trata o art. 11 e estiver em afastamento para estudo ou para aperfeiçoamento profissional, nos termos do Decreto nº 48.176, de 15 de abril de 2021, nas seguintes modalidades:

I

afastamento integral para estudo ou para aperfeiçoamento profissional, com ônus ou com ônus limitado;

II

afastamento parcial para estudo ou para aperfeiçoamento profissional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.187, de 6/5/2021.)

§ 6º

– A pontuação atribuída ao servidor, nos termos deste artigo, deverá ser registrada em sua pasta funcional e no SISAD:

I

pelo órgão ou entidade de exercício, quando o servidor se enquadrar na hipótese prevista no § 5º;

II

pelo órgão ou entidade de origem, quando o servidor estiver em exercício em órgão ou entidade que não componha a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

§ 7º

– Somente será atribuída a pontuação prevista no § 1º aos servidores de que tratam os seus incisos caso possuam, no respectivo período avaliatório, o mínimo exigido de efetivo exercício.

§ 8º

– O servidor efetivo que ocupa cargo de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado e Subsecretário de Estado, ou cargos a estes equivalentes, será avaliado de acordo com o Decreto nº 44.986, de 19 de dezembro de 2008, que regulamenta a Avaliação de Desempenho do Gestor Público da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.490, de 16/4/2014.)