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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 21

– Para fins do disposto neste Decreto, os prazos serão computados excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único

– Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.