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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 2º

– A ADI é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento e aferição do desempenho do servidor e tem por objetivos:

I

valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;

II

identificar ações para o desenvolvimento profissional do servidor;

III

aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, contribuindo para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública; e

IV

ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais.