Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A ADI é o processo sistemático e contínuo de acompanhamento e aferição do desempenho do servidor e tem por objetivos:
I
valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;
II
identificar ações para o desenvolvimento profissional do servidor;
III
aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, contribuindo para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública; e
IV
ser instrumento de alinhamento das metas individuais com as institucionais.