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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.559 de 29 de junho de 2007

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Art. 18

– A Comissão de Recursos será composta por três a cinco servidores, preferencialmente estáveis, em exercício no mesmo órgão ou entidade do servidor avaliado, para fins de análise do recurso hierárquico interposto.

§ 1º

– O membro da Comissão de Recursos não poderá julgar o recurso interposto por ele próprio ou por servidor:

I

que ele tenha avaliado; ou

II

que seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau na forma da legislação vigente.

§ 2º

– Os trabalhos da Comissão de Recursos somente serão realizados quando estiverem presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos membros que a compõe.

§ 3º

– Nas hipóteses previstas no § 1º, o membro da Comissão de Recursos deverá ser substituído pelo suplente.

§ 4º

– Os órgãos e entidades poderão estabelecer regras para escolha dos servidores que integrarão a Comissão de que trata este artigo.